Disque Denúncia Procurados

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Paraíba ou Ninho ou Pai de Todos
Jorge Leandro Fernandes Lopes

  • EVADIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

    1 - Crimes da Lei Sobre O Sistema Nacional de Armas Revogada - Lei 9.437/97, Art 10 § 2º Receptação (Art. 180 - Cp) Concurso Material (Art. 69 - Cp)
    2 - Latrocínio (Art. 157, § 3º, 2ª parte - CP)
    3 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), III, IV C/C Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp)
    4 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), , II (duas vezes) C/C Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - Cp), , II, c/c art. 14, II, do CP (uma vez), na forma do art. 69, do CP
    5 - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP)
  • Integrante do Tráfico de Drogas
  • Dom Bosco, em Nova Iguaçu, Baixada Fluminense.
  • 19/01/1979
  • Nº (I.F.P.) 10.834.907-7
  • Nova Iguaçu - RJ

Histórico

Jorge Leandro Fernandes Lopes, o Paraíba ou Ninho ou Pai de Todos é ligado facção Comando Vermelho e faz parte do tráfico de drogas da região de Dom Bosco, em Nova Iguaçu.

Contra Jorge Leandro, constam ainda mais seis mandados de prisão, por tráfico, roubo, receptação e homicídio. Ele também se encontra na condição de Evadido do Sistema Prisional, desde 08/05/12, quando saiu do Instituto Penal Edgard Costa, em evasão após receber o benefício da VPL ? Visita Progressiva ao Lar -, concedida pela Justiça.

Referente ao processo mandado nº 62666-59.2016.8.19.0038.0006, O crime ocorreu no dia 08 de janeiro, deste ano, na comunidade de Dom Bosco, em Nova Iguaçu, Baixada Fluminense. O crime teria acontecido por conta de uma discussão entre Renato e Nilton da Silva Iglesias, de 33 anos, ex-presidiário e também ex-companheiro da namorada da vítima Nilson. Ao ouvirem a briga, traficantes da região foram ao local e questionaram o motivo da discussão. Nilton disse aos criminosos, que Renato era miliciano e morava no bairro de Paciência, em Campo Grande. Depois desse episódio, Renato nunca mais foi mais visto. Ele estava em uma moto CB 300, na cor vermelha, que também desapareceu.

Após investigações da Delegacia de Homicídios da Baixada ? DHBF ?, diligenciadas pelo Delegado Drº Giniton Lajes, o corpo de Renato foi achado no dia 15/01/2016, no Viaduto Engenheiro Oscar Brito, que liga Nova Iguaçu à Campo Grande, na Zona Oeste do Rio. Segundo a especializada, havia indícios de que o corpo da vítima tenha ficado enterrado em algum cemitério clandestino na região onde ocorreu o crime, e levado pelos traficantes envolvidos, para o viaduto dos Cabritos, para evitar que a policia continuasse a fazer buscas na região, que margeiam a antiga Estrada do Madureira.

Contra os envolvidos foi expedido um mandado de prisão, pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 4° Cartório da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, , pelo crime Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incs IV e V, com pedido de Prisão Temporária de 30 dias, com validade até 06/2036.


Nº do Mandado de Prisão: 0003139-59.2016.8.19.0077/Prisão Preventiva , no dia 14 de setembro de 2003, por volta das 23:20hs, em vias públicas próximas, Bairro Campo Lindo, os denunciados entre Jorge Leandro, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e terceiros elementos não identificados, com animus necandi, impelido por motivo fútil, consistente em dívidas de entorpecentes quanto a vítima e consistente em ser a outra vítima ser namorada de eventual elemento rival dos DENUNCIADOS bem como na ideia da mesma ser informante desse grupo rival, contra as vítimas Roberta Caroline Vianna Pereira, causando nas mesmas as lesões que por natureza foram a causa única e eficiente de sua morte. No mesmo dia, hora e local dos fatos, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e terceiros elementos não identificados, com animus necandi, impelido por motivo fútil, consistente na vítima ter prestado declarações em um inquérito identificando o DENUNCIADO MARCOS SANTANA como sendo o autor de um homicídio, contra a vítima Ronaldo Corrêa Soares, não consumando sua morte por circunstâncias alheias a vontade do agente. Consta dos autos, que no dia dos fatos, a comunidade local percebeu a mobilização atípica de elementos organizados, encapuzados, portando armas de fogo tipo pistola e fuzis, fazendo alusão, a todo tempo, à organização criminosa Comando Vermelho. Os fatos ocorreram na mesma data, hora e locais próximos, com modus operandi similares, qual seja, ataques às vítimas em suas residências, o que enseja na conclusão de atuação orquestrada da quadrilha, visando homicídios contra vítimas que não apresentavam qualquer vínculo entre si, social ou organizacional, mas que poderiam representar algum risco à atuação ou impunidade do grupo. Seguindo esse diapasão, após atacarem as vítimas, os elementos saíram efetuando disparos de arma de fogo para o alto, gritando o nome da facção criminosa a qual integram, a fim de causar temor a população local, bem como para conferir viés de exemplaridade. A dinâmica dos fatos denota que cada um dos DENUNCIADOS apresenta especial relevo em cada um dos homicídios e tentativa de homicídio, fazendo inferir que os elementos se reuniram para ceifar, cada qual, a vida de uma pessoa que pudesse representar-lhe algum risco. Todas as circunstâncias do crime eram de pleno conhecimento de todos os DENUNCIADOS, que as aceitaram e a elas aderiram. Narram os fatos que os DENUNCIADOS e seus comparsas chegaram até José de Ramos, que conversava com sua vizinha Patrícia, e ordenaram que o mesmo chamasse a vítima Ronaldo, tendo o mesmo sido ameaçado caso se negasse a realizar tal conduta. José de Ramos chamou a vítima Ronaldo, que pediu para aguardar. Em seguida, quando Ronaldo abriu a porta, um dos elementos que estava atrás de José nos degraus da escada, pulou o portão e começou a efetuar disparos de arma de fogo em direção a vítima. Enquanto os DENUNCIADOS e seus comparsas atiravam contra a residência da vítima Ronaldo, gritavam ´COMANDO VERMELHO´ e ´VAI MORAR EM OUTRO LUGAR X9´, deixando mais de 40 (quarenta) perfurações no local. A vítima Ronaldo foi atingida, conforme laudo de fls. 77, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. A tentativa de homicídio se deu por motivo fútil, consistente na declaração prestada pela vítima Ronaldo num inquérito policial que apurava a morte de Anderson, imputando a autoria do referido homicídio ao DENUNCIADO MARCOS SANTANA, prima de sua esposa. Após a tentativa de homicídio da vítima Ronaldo os DENUNCIADOS e seus comparsas seguiram rumo a execução da vítima José Américo. A vítima José Américo, vulgo ´Yuri´ encontrava-se em sua residência, quando os DENUNCIADOS e outros elementos em quantidade ainda não identificada, chegaram encapuzados e, em razão da demora da vítima em abrir a porta, arrombaram e invadiram sua residência, retirando-o da mesma. Os DENUNCIADOS e seus comparsas afirmavam que estavam no local para acertar as contas com a vítima José Américo e que pertenciam a um bonde. Ato contínuo, os DENUNCIADOS e seus compara levaram a vítima para uma esquina próxima e efetuaram diversos disparos contra o mesmo, vindo a causar seu óbito. O crime teria sido motivado por eventual dívida de drogas. Em seguida, o grupo composto pelos DENUNCIADOS e seus comparsas seguiram à residência da vítima Roberta. Ao chegarem à localidade, efetuaram disparos de pistola e fuzis em face da vítima Roberta, ocasionando lesões que foram causa efetiva de seu óbito. O crime se deu por motivo fútil, consubstanciado na ideia de que a vítima estaria namorando um rapaz de nome Júnior, que integraria um grupo que combateria os traficantes, denominado ´quebra-coco´, ums espécie de milícia.´ (Denúncia às fls. 02a/02f). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 048-151/2003, da 48ª DP, e foi recebida em 23/08/2016, conforme decisão de fls. 303, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Os réus MARCOS e REGINALDO apresentaram resposta à acusação às fls. 361 e 395/405. O réu JORGE, citado por edital (fls. 374), teve resposta à acusação apresentada pela DP às fls. 412. AIJ às fls. 486/488, com oitiva de testemunhas José de Ramos, Ronaldo Correa Soares, Robson Correa Soares, Marlucia Vianna Carvalho, Alfredo Leal, Sebastiana Lopes Claudino, Elson Ferreira de Miranda e Matilde Santana Soares. AIJ em continuação às fls. 562/563, com oitiva da testemunha Fernanda Bárbara Vianna. AIJ em continuação às fls. 585, com oitiva da testemunha Roney Ferreira de Miranda e interrogatório dos réus. Alegações finais pelo MP às fls. 590/597. Decisão de fl. 605, determinando o desmembramento do processo em relação ao réu JORGE LEANDRO FERNANDES LOPES, que, citado por edital, não apresentou defesa. Alegações Finais pelo réu REGINALDO, às fls. 607/625

Referente ao processo Nº do Mandado de Prisão: 0143554-78.2017.8.19.0038.01.0002-02no dia 29-04-2015, em horário noturno, no interior da comunidade Dom Bosco, nesta comarca, os denunciados, com consciência e vontade de matar, e em comunhão de ações e desígnios com terceiros ainda não identificados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima GELSON ANDRADE LIRA. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta, após ser arrebatada, foi conduzida até o local da execução pelo denunciado e seus comparsas e ali foi friamente executada. No mesmo dia, hora e local, logo após a prática do crime acima descrito, os denunciados, conscientes e voluntariamente, e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiras pessoas, ocultaram o cadáver da vítima GELSON ANDRADE LIRA. Ainda segundo a denúncia, restou apurado nos autos que a vítima teria se dirigido a uma festa no interior da comunidade Dom Bosco, ocasião em que esta após se envolver em uma confusão com uma mulher não identificada, foi arrebatada e executada pelos denunciados e por outros traficantes, ainda não identificados, com atuação na referida comunidade. Após, os denunciados levaram o corpo da vítima para um lugar ainda não determinado, onde ocultaram o cadáver, que não foi mais encontrado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 3172/2015, oriundo da DHBF instaurado mediante cognição imediata, conforme PORTARIA às fls. 02, contendo: ´ Registro de ocorrência, às fls. 02, efetuado na 56ª DP, em 04-05-15, comunicando o desaparecimento da vítima pela sua companheira, dando conta de que ela teria sumido desde o dia 29-04-15, após ter ido a uma festa no bairro de Dom Bosco, juntado uma fotografia; ´ Oitiva da testemunha Sr.ª. JAQUELINE DE MELO PONTES, companheira da vítima, às fls.03. ´ Pesquisa de identificação da vítima, às fls. 06/10; ´ Novas oitivas da testemunha Sr.ª. JAQUELINE DE MELO PONTES, companheira da vítima, às fls.11/12 e as fls. 16/17, 18/19, ao longo de seis meses!!

Quem tiver qualquer informação a respeito da localização do foragido da Justiça, favor denunciar pelos seguintes canais: Whatsapp do Portal dos Procurados (21) 98849-6099; pelo facebook/(inbox), endereço: https://www.facebook.com/procurados.org/, pelo mesa de atendimento do Disque-Denúncia (21) 2253-1177, ou pelo Aplicativo para celular do Disque Denuncia.

Mandados

Origem Processo expedição
Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Criminal Cartório da 4ª Vara Criminal Nº do Mandado de Prisão: 0143554-78.2017.8.19.0038.01.0002-02/Espécie de prisão: Preventiva Data de expedição: 09/01/2018
VEP - Vara de Execuções Penais Nº do Mandado de Prisão: 0361815-78.2004.8.19.0001/Motivo da prisão: Definitiva Data da Autuação : 13/08/2004
Comarca de Seropédica 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Nº do Mandado de Prisão: 0003139-59.2016.8.19.0077/Prisão Preventiva Data de expedição: 22/08/2016
VEP - Vara de Execuções Penais Número Único: 0367293-33.2005.8.19.0001 Data da Autuação : 31/03/2005
Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Criminal Cartório da 4ª Vara Criminal Nº do Mandado de Prisão: 0062666-59.2016.8.19.0038.01.0004-01/Espécie de prisão: Temporária Data de expedição: 30/06/2016

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