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Magrinho da Viúva ou Olho de Vidro
Julio Cesar Simão de Souza

  • EVADIDO DO SISTEMA PENITENCIARIO


    1 - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), I e II nf lei 13654/18
    2 - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), II E Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - Cp), -A,I
  • CV - Comando Vermelho
  • Frente das Vendas de Entorpecentes
  • Apollo III e Marambaia - São Gonçalo
  • 04/01/1981
  • RG Nº 134.498.245
  • Duque de Caxias - RJ

Histórico

Julio Cesar Simão de Souza, o Magrinho da Viúva ou de vidro, é integrante da facção Comando Vermelho, e possui o cargo de "frente" das vendas de entorpecentes.

Ele está na condição de Evadido do Sistema Penitenciário desde 02/08/2014, quando saiu em beneficio do semiaberto e não mais retornou a sua unidade prisional o Instituto Penal Edgard Costa.

Julio Cesar também é responsável por roubos de cargas nos bairros de Apollo III e Marambaia.

É, portanto, necessária a medida para acautelar o meio social, e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, N/F DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE AFIGURAM PRESENTES, NA ESPÉCIE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O eminente Magistrado a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a custódia cautelar do paciente, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. A manutenção da prisão se faz imprescindível e o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado, sendo necessária a segregação do paciente. 3. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta do acusado, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.


Quem tiver qualquer informação a respeito da localização do acusado ainda liberdade, favor denunciar pelos seguintes canais: Whatsapp ou Telegram Portal dos Procurados (21) 98849-6099; pelo facebook/(inbox), endereço: https://www.facebook.com/procurados.org/, pelo mesa de atendimento do Disque-Denúncia (21) 2253-1177 ou 0300-253-1177, ou pelo Aplicativo para celular - Disque Denúncia - . O Anonimato é garantido. A recompensa só será paga mediante informações passadas para o Disque Denuncia ou para WhatSapp dos Procurados.

Mandados

Origem Processo expedição
5ª Vara Criminal Processo Nº 0004867-58.2019.8.19.0004/ Prisão Preventiva Distribuído em 14/02/2019
Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal Nº do Mandado de Prisão: 0014628-16.2019.8.19.0004.01.0002-03/Prisão Preventiva Data de expedição: 07/05/2019
Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal Nº do Mandado de Prisão: 0011619-46.2019.8.19.0004.01.0004-22/Prisão Temporária Data de expedição: 15/04/2019

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