Amaro Pereira da Silva, o Neto, é ligado a facção Amigos dos Amigos ? A.D.A e faz parte do tráfico de drogas que age na Favela da Rocinha. Ele teria substituído o traficante Nem da Rocinha, preso em 2011, na chefia dos pontos de drogas daquela comunidade.
Ocupada pela polícia desde dezembro de 2011, a Favela da Rocinha, registrou recentemente oito assassinatos à bala, parte deles, suspeita-se, ligada diretamente à disputa pelo controle da venda de drogas, que persiste apesar de enfraquecida depois da prisão do chefão Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem. Dois ex-braços direitos de Nem travam uma guerra pelo comando da quadrilha. O traficante Amaro Pereira da Silva, responde pela venda de drogas na parte próxima ao asfalto - a mais lucrativa.
Apontado como braço-direito do ex-chefão da Rocinha - o Nem, que cumpre pena em presídio federal de Campo Grande (MS) -, Thiago Schimmer Cáceres, o Pateta, foi encontrado morto em fevereiro de 2012, em São Conrado. Uma das principais hipóteses para o crime seria a disputa pelo controle da venda de drogas na comunidade.
Outro comparsa de Pateta, Rodrigo Tavares de Paula, o Rodrigo PQD, também foi encontrado morto ao lado dele, na Estrada das Canoas. Pateta teria sido atingido por pelo menos dois tiros. Há informações de que o crime pode ter sido praticado por Amaro Pereira da Silva, o Neto, que foi gerente de boca de fumo da Rocinha e segurança de Nem. Ele teria sido escolhido para substituir o chefão, mas encontrou resistência por parte de Pateta, que também foi gerente do pó na favela.
Neto estaria recrutando à força ex-soldados do tráfico, que haviam deixado o crime após a ocupação. Sem anotações criminais, os ex-traficantes estariam sendo ameaçados de morte caso não aceitem voltar para o crime. Seus parentes também sofreriam retaliações.
Contra Amaro Ferreira da Silva, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão ? Polinter ? 6 (seis) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 1ª Vara Criminal da Capital ? expedido em 16/05/2012 ? CPB 344; 26ª Vara Criminal da Capital ? expedido em 14/07/2011 ? Lei 11343/06; 1ª Vara Criminal de Campo de Goytacaz ? Lei 11343/06; 38ª Vara Criminal da Capital ? Lei 11343/06 e 40ª Vara Criminal da Capital ? Lei 11343/06.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 9 (nove) anotações: 15ª DP ? 23/07/1999 ? Artigo 12 da Lei 6368/76 ? reclusão/fechado ? 21ª Vara Criminal da Capital; 15ª DP ? 25/06/2007 ? artigo 33 e 35 da Lei 11343/06, artigo 14 da Lei 10826/03, artigo 329 do CP e artigo 16 da Lei 10826/03; SRE ? 27/03/2007 ? artigo 33 e 35da Lei 11343/06 ? aguardando ? 36ª Vara Criminal da Capital; 15ª DP ? 14/02/2008 ? artigo 33 e 35 da Lei 11343/06; Polinter ? 26/11/2009 ? artigo 33 e 35 da Lei 11343/06 - 40ª Vara Criminal da Capital134ª DP ? 09/11/2010 ? artigo 33 e35 e artigo 40 da lei 11343/06DH ? 02/04;2012 ? Artigo 121, § 2ª (2X); DH ? 2012 ? artigo 121 e 15ª DP ? 27/03/2012 ? Homicídio Simples ? 3ª Vara Criminal da Capital.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o acusado já teve passagem pelo sistema carcerário. Ele ingressou em 01/10/1999, indo cumprir pena na Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho ? SEAPJL ? saindo em liberdade em 03/09/2001.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: 15ª DP ? 2008 ? Tráfico de Drogas; 134ª DP ? 2010 ? Associação para o tráfico de drogas; 15ª DP ? 2007 ? Posse ou Porte Ilegal de Armas; DH ? 2012 ? Homicídio Qualificado;15ª DP ? 2007 ? Resistência; 15ª DP ? 2004 ? Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo; DH ? 2012 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo; 15ª DP ? 2007 - Posse ou Porte Ilegal de Armas; 15ª DP ? 2008 ? Associação para o tráfico de drogas; 15ª DP ? 2007 ? Tráfico de Drogas; DH ? 2012 ? Homicídio; 15ª DP ? 2007 ? Apreensão.
Processo nº: 0119700-45.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Recebo a denúncia oferecida em desfavor AMARO PEREIRA DA SILVA , vulgo ´Neto´, pois que ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao examiná-la, pode-se concluir que a exordial, além do fato criminoso, descreveu todas e as demais circunstâncias suas que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria infringido o denunciado. Por outro lado, veio acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho, in Processo Penal, volume 1, páginas 499 e 500. Em conformidade com o artigo 406 do Código de Processo Penal, CITEM-SE OS ACUSADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias). Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, de informar seu nome e telefone, de forma a permitir a intimação imediata do defensor constituído. Deverá constar do mandado que poderá ele argüir preliminares e tudo que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 406,§ 3º), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e conseqüente impossibilidade de sua oitiva formal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Passo à análise do pedido de segregação cautelar. Compulsando os autos, visualizo, na hipótese, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar solicitada, razão pela qual passo a fundamentar a pertinência e a necessidade da medida, conforme me ordenam a CR/88 (arts. 5º, LXI, e 93, IX) e o CPP (art. 315). Não há que se questionar a prova da materialidade e os indícios de autoria, eis que recebida a denúncia. Além do mais, está provada a materialidade do crime por meio do Laudo de Necropsia de fls. 88/89. Os depoimentos colhidos em sede policial dão conta dos indícios de autoria necessários para a segregação cautelar. Daí a presença indiscutível do fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora se fundamenta pelos três pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. A começar pelo primeiro deles, é trivial que o conceito de ´garantia da ordem pública´ é amplo, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça (Mirabete, Proc. Penal, Atlas, 2ª Ed., p. 371). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decretar que ´a periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública´ (STJ, 6ª T., Rel. Min. Costa Leite, RHC 811; EJSTJ 04/241), até porque ´a jurisprudência de nossos pretórios tem entendido por ´garantia de ordem pública´ não só aquela feita para evitar novos crimes, mas também a prisão, quando o delito ocasiona grande impacto social e mesmo por questão de credibilidade da Justiça´ (STJ, 6ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, RHC 2463-3; EJSTJ 06/258). Trata-se de prática, em tese, do injusto tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, crime extremamente grave, através do qual os Indiciados teriam, em princípio, segundo consta, consciente e livremente, em comunhão de desígnios e ações entre si, matado a vítima VANDERLAN BARROS DE OLIVEIRA. Vê-se daí, já neste aspecto pontual, que a necessidade da tutela cautelar se faz sentir não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos dessa estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, igualmente, a credibilidade da Justiça, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. De outro turno, a custódia também se justifica para assegurar a plenitude da instrução criminal, tendo em vista que a liberdade dos acusados impossibilitar a colheita de provas. Com efeito, reza o Diploma Processual Penal que a custódia pode ser também decretada para assegurar a regular efetivação da instrução probatória. Ex positis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados AMARO PEREIRA DA SILVA , vulgo ´Neto´, qualificados, ordem esta a ser executada com as cautelas de estilo. Expeçam-se imediatamente mandados de prisão, com os requisitos do parágrafo único do art. 285, do CPP, em duas vias, servindo uma delas como nota de culpa (CPP, art. 306, aplicação extensiva; CR/88, art. 5º, inc. LXIV). Por fim, considerando a resolução nº 137/2011 do CNJ, datada de 13/07/2011, a data limite para o cumprimento do mandado de prisão é até 15/05/2032. Dê-se-lhe ciência pessoal. Autue-se imediatamente. Ciência ao MP.
(Atualizado em 14/10/2012)