Ricardo Souza de Vasconcelos. O Daqui do Aço é procurado pelo criem contido no artigo 157 - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão.
No dia 16 de agosto de 2009, por volta das 22h, em via pública, na Rua Gonçalves Magalhães, em frente à Quadra 62, Lote 54, Bairro Saracuruna, Duque de Caxias, os denunciados, unidos entre si em ação e desígnios, encontravam-se no veículo FIAT/Siena, animus furandi, atuando de forma livre e consciente, quando abordaram a vítima, que encontrava-se na condução da motocicleta Honda/Twister. Sendo certo que o primeiro denunciado, Wallace de Souza dos Santos, livre e conscientemente, desembarcou do veículo e utilizando-se de arma de fogo com a qual gravemente ameaçava a vítima, anunciou o assalto, momento em que os demais denunciados lhe davam cobertura. Porém, num ato involuntário, a vítima segurou a arma do primeiro denunciado, ocasião em que o segundo denunciado Ricardo Souza de Vasconcelos, livre e conscientemente, também desembarcou do veículo e, mediante grave ameaça com emprego de arma, ordenou que a mesma entregasse seus pertences, quais sejam, cordão e pulseira de ouro, dinheiro e a motocicleta. O crime somente não se consumou por razões alheias à vontade dos denunciados, pois a vítima para evitar a subtração da res, acelerou a motocicleta, fugindo do assalto, ocasião em que os denunciados, para deter a vítima e subtrair seus pertences, perseguiram-na e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ela, causando-lhe lesões, consoante positivado no Auto de Exame de Corpo de Delito a ser juntado oportunidade.
Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão ? CNJ ? consta um mandado de prisão. Expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, datado em 06/06/2012, com validade até: 29/05/2032, mandado de prisão nº: 2244383-94.2011.8.19.0021.0002, assunto: Crime Tentado/Roubo Majorado, Inquérito Policial nº:32210. Decisão: Decretado a prisão preventiva , na forma do artigos 311 e 312, ambos do CPP, ma forma de resolução 137 do CNJ.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 3(três) anotações: 36ª DP ? 18/08/2009 ? Artigo 16, § 1º I e artigo 15 da Lei 10826/03 C/C artigo 33 e 35 da Lei 11343/06, C/C artigo 146, § 1º II e 2º do CP ? Aguardando ? 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz; 60ª DP ? 20/05/2010; Roubo Majorado (artigo 157 § 2º do CP); Crime tentado ? 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e 60ª DP ? 03/02/2010artigo 157, § 2º, I e II do CP - 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: 36ª DP ? 2009 ? Sequestro ou Cárcere Privado; 36ª DP ? 2009 ? Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito; 36ª DP ? 2009 ? Associação para o Tráfico de Drogas e 36ª DP ? 20009 ? Disparo de Arma de Fogo.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária: Consta que o procurado Ricardo Souza de Vasconcelos, já teve passagem pelo sistema carcerário. Ele ingressou em 28/08/2009 ? Cadeia Pública Pedro Mello da Silva ? SEAPPM ? saindo em liberdade em 17/12/2010.
Processo nº: 2244383-94.2011.8.19.0021
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: ...Por tais motivos, decreto as prisões preventivas dos Acusados, na forma dos artigos 311 e 312, ambos do CPP, expedindo-se contra eles os respectivos mandados de prisão que deverão ter o prazo de 20 anos na forma da resolução 137 do CNJ. Dê-se ciência às partes.
(Atualizado em 24/07/2013)