Vinicius Baptista de Almeida Santos, o Incorpado é ligado a facção Terceiro Comando Puro ? TCP ? e faz parte do tráfico de drogas que age na Favela de Acari e também no Conjunto Amarelinho, em Irajá, Zona Norte do Rio de Janeiro,.
Processo nº: 0309521-63.2015.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1-Considerando o disposto no art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, rerratificada pelo MP (fls. 98) constante da peça exordial e determino a citação dos réus para responderem aos termos da Ação Penal e int-se para que se manifestem se possuem advogado ou se desejam ser patrocinados pela Defensoria Pública, no caso de não terem condições financeiras de constituir patrono, a fim de que sejam apresentadas suas Defesas Preliminares por escrito no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP. 2 - Atenda-se a cota ministerial de fl. 94/5. Venham fac¿s on line e caso não seja possível, expeça-se mba das mesmas. 3 - Com a juntada da Defesa Preliminar, dê-se vista ao MP. 4- Vistos etc. O Ministério Público requereu em sua promoção de fls. 618/9 a decretação da Prisão Preventiva dos acusado VINÍCIUS BAPTISTA DE ALMEIDA SANTOS, vulgo ´INCORPORADO´, alegando, em síntese, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, pressupostos do art. 312 do Diploma Processual Penal. Considerando os elementos constantes dos autos e a gravidade dos delitos; Considerando que dos autos emergem provas da existência de crimes e indícios de autoria; Considerando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; Considerando os termos do parecer ministerial; Considerando as circunstâncias que autorizam a decretação da custódia preventiva com fulcro nos artigos 311/3 do CPP, para a conveniência da instrução criminal, evitando-se que os réus possam dificultar a colheita de provas; para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez não existir garantia à administração da Justiça, eis que os réus em liberdade poderão evadir-se, a fim de furtar-se ao cumprimento das penas que por ventura vier a ser-lhes aplicada, preservando-se a credibilidade da Justiça; bem como para garantia da ordem pública face a gravidade dos delitos aos mesmos imputados, em defesa da sociedade, a fim de se evitar a reiteração de delitos. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados atendendo assim ao requerido pelo órgão do Ministério Público, pelas razões acima mencionadas e com fundamento nos dispositivos processuais penais indicados. Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão em desfavor dos acusados, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP. P. R. I.
Origem | Processo | expedição |
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Comarca da Capital/23ª Vara Criminal | 0309521-63.2015.8.19.0001 | 18/09/2015 |